DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2229866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela Apelante contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem julgamento do mérito, por falta de regularização da representação processual e revogou os benefícios da gratuidade.
- A questão em discussão consiste em (i) a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração válida e (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça não pode ser concedida sem comprovação de hipossuficiência econômica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 282):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela Apelante contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sem julgamento do mérito, por falta de regularização da representação processual e revogou os benefícios da gratuidade. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a regularização da representação processual mediante apresentação de procuração válida e (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. III. Razões de Decidir: 3. A sentença foi confirmada quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não cumpriu a determinação judicial para regularização da representação processual no prazo legal. 4. A sentença foi mantida com relação ao indeferimento da Justiça Gratuita, pois a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito sem resolução de mérito por falta de regularização da representação processual é válida. 2. A gratuidade de justiça não pode ser concedida sem comprovação de hipossuficiência econômica.
Em suas razões (fls. 294-317), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 99, § 3º, do CPC, defendendo acerca do pedido de gratuidade de justiça que "ao pleitear o benefício, é necessário que o magistrado leve em conta, toda a documentação juntada, não excluindo as pessoas ao acesso a justiça" (fl. 306); e
(ii) 105, § 4º, do CPC, asseverando que é evidente a existência de procuração nos autos e "não existe, em nosso ordenamento jurídico, tanto em lei federal quanto em lei específica, a obrigatoriedade de o cidadão .. comparecer em cartório para reconhecer firma em procuração que concedeu poderes para que o advogado litigasse em seu nome" (fl. 315).
Contrarrazões apresentadas (fls. 321-337).
O recurso foi admitido na origem (fls. 338-339).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 290, grifei):
Primeiramente, necessário registrar que não há insurgência específica sobre a fundamentação de sentença que indeferiu à Autora a
[trecho intermediário suprimido]
da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a juntada de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção.
No caso, temos que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação des ta Corte sobre o tema, qual seja, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicitar que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações (Tema 1.198).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.