DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, funda… — REsp REsp 2229882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de resilição de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos, ajuizada por IRENE SIMAO OLSEN, em desfavor da recorrente.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por iniciativa da promitente compradora, retornando as partes ao estado anterior; (ii) condenar a recorrente a devolver à autora 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas efetivamente pagas, deduzido dessa quantia o valor da comissão de corretagem, bem como os débitos de IPTU e taxa condominial em aberto.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; e deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de especificar que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, bem como para afastar o desconto do valor pago a título de comissão de corretagem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AEROPARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória de resilição de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos, ajuizada por IRENE SIMAO OLSEN, em desfavor da recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por iniciativa da promitente compradora, retornando as partes ao estado anterior; (ii) condenar a recorrente a devolver à autora 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas efetivamente pagas, deduzido dessa quantia o valor da comissão de corretagem, bem como os débitos de IPTU e taxa condominial em aberto.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente; e deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de especificar que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, bem como para afastar o desconto do valor pago a título de comissão de corretagem. O acórdão foi assim ementado:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual c/c restituição. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Retenção de 20% sobre os valores pagos em virtude da rescisão que bem se ajusta ao caso, dando azo à correta aplicação do art. 53 do CDC ao caso. Lei nº 13.786/2018 que apenas estabelece limites ou tetos qualitativos e quantitativos para cláusulas penais eventualmente previstas no contrato, em caso de resolução por fato imputável ao devedor. Devolução da unidade imobiliária pelo consumidor com pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato que supera o que se pagou que extrapola os limites do razoável e do desejado equilíbrio contratual neste caso. Art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, que permite que a restituição seja feita de maneira parcelada, mas que não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restituição em parcela única com fundamento no teor da Súmula nº 2 deste E. Tribunal e na Súmula nº 543 do C. STJ. Correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E. Tribunal a incidir sobre os valores pagos desde o desembolso. Validade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem nas promessas de compra e venda de unidade autônoma, desde que, pela forma em que o negócio foi firmado, fique claro que a verba estava sendo paga a esse
[trecho intermediário suprimido]
que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.