DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2229883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 784-789) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, por ter deixado de analisar especificamente a alegação de ofensa ao art.
- 141 do CPC, "em razão de o Tribunal de origem ter extrapolado os limites da lide, apreciando questão relativa à cláusula contratual de latência, quando a insurgência recursal dizia respeito, em verdade, ao inadimplemento decorrente da indisponibilidade dos serviços e do não atendimento ao nível de SLA ajustado" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 784-789) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, por ter deixado de analisar especificamente a alegação de ofensa ao art. 141 do CPC, "em razão de o Tribunal de origem ter extrapolado os limites da lide, apreciando questão relativa à cláusula contratual de latência, quando a insurgência recursal dizia respeito, em verdade, ao inadimplemento decorrente da indisponibilidade dos serviços e do não atendimento ao nível de SLA ajustado" (fl. 784).
Alega também omissão no exame dos argumentos apresentados para demonstrar a violação do art. 19 da Lei n. 9.472/1997 e que impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
Indica ainda obscuridade na decisão embargada na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao dissídio jurisprudencial, argumentando que não foram explicitadas as razões que levaram à aplicação de referidos óbices.
Impugnação não apresentada (fl. 793).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, verifica-se de fato a existência de omissão quanto à alegada ofensa ao art. 141 do CPC, pois referida tese não foi analisada na decisão embargada.
Dessa forma, passo ao exame do tema.
A parte arguiu violação do art. 141 do CPC, afirmando que houve julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem teria examinado o inadimplemento contratual com fundamento diverso do a pontado na inicial.
No entanto, a suposta inobservância do princípio da congruência não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que inviável o exame da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incide no caso a Súmula n. 282 do STF.
Quanto aos demais vícios indicados, verifica-se que, na verdade, a pretensão da parte é de ver afastados os óbices que impediram o conhecimento do especial. Contudo, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.