DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A., RESIDENCIAL PARK EMPREE… — REsp REsp 2229886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A., RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à .
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil.
- Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S.A., RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à .
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 801 ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - SELIC - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
À luz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual. A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil.
Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o inadimplemento da vendedora com relação à conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, a qual deverá restituir integralmente o comprador pelo adiantamento dos valores pagos. O dano moral está configurado ante a paisagem jurídica de atraso injustificado na entrega do loteamento por lapso temporal considerável, apto a ensejar para o promitente comprador frustração de legitimas expectativas.
Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da entrada em vigência da nova lei. A verba honorária de sucumbência teve seu arbitramento em conformidade com os ditames do art. 85, do CPC.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega a tese de que a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios às dívidas civis desde o termo inicial dos juros, sem cumulação com outros índices, e não apenas após a vigência da Lei n. 14.905/2024. Argumenta que o acórdão recorrido, ao restringir a Selic a
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.