ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
- 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, da questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pela exequente - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não preenchidos - Possibilidade de indeferimento de plano do pedido de instauração do incidente - Artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, pelo Tribunal estadual, da questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes.
3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
4 . Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CLY ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (CLY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pela exequente - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não preenchidos - Possibilidade de indeferimento de plano do pedido de instauração do incidente - Artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo desprovido (e-STJ, fl. 974).
Os embargos de declaração opostos por CLY foram rejeitados (e-STJ, fls. 990-992).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.
3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
Dessa maneira, em suma, não há como ser acolhida a irresignação recursal.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.