DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN DE MORAES SANTOS desafiando… — RHC RHC 222990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN DE MORAES SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A controvérsia tratada nos autos f oi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 110-111, a saber: Trata-se de recurso ordinário constitucional com pleito liminar (e-STJ, fls.
- 05/16) contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e- STJ, fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." Em recurso ordinário sustenta a diligente defesa sofrer a investigada paciente ora recorrente suposto constrangimento ilegal reputando ser desnecessária e sem fundamentação idônea sua custódia cautelar (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUAN DE MORAES SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A controvérsia tratada nos autos f oi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 110-111, a saber:
Trata-se de recurso ordinário constitucional com pleito liminar (e-STJ, fls. 05/16) contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e- STJ, fls. 41/46), que denegou ao réu LUAN DE MORAES SANTO S habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva por crimes de homicídio qualificado consumados e tentados, com esta ementa (e-STJ, fl. 46):
"HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REQUISITOS PRESENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO, AMPARADO NO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS VÍTIMAS, COM VÁRIOS GOLPES DE FACA, CEIFANDO A VIDA DE DUAS DELAS. SEGREGAÇÃO DO PACIENTE MANTIDA, COMO FORMA DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUE APURA O COMETIMENTO DE DELITOS EXTREMAMENTE GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A INDICAR A CAUTELAR. PRISÃO QUE TAMPOUCO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA HOMOGENEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO DA PENITENCIÁRIA DE OSÓRIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DIVERSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA."
Em recurso ordinário sustenta a diligente defesa sofrer a investigada paciente ora recorrente suposto constrangimento ilegal reputando ser desnecessária e sem fundamentação idônea sua custódia cautelar (e-STJ, fls. 05/16).
Indeferida em decisão monocrática exarada em 10/09/2025 apenas a liminar (e-STJ, fls. 75/79), requisitadas maiores informações (e-STJ, fls. 80 e 81), prestadas e juntadas em 11/09/2025 (e-STJ, fls. 87/102), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 11/09/2025 (fl. 104).
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 113).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de
[trecho intermediário suprimido]
à prisão.
É cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea que justifique a decretação da custódia cautelar do recorrente, necessária se faz a sua manutenção.
Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com o caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o provimento do recurso.
Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.