DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIVIANE WEBER SOARES, fundamentado exclusivamente n… — REsp REsp 2229901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIVIANE WEBER SOARES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito industrial -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da recorrente.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VIVIANE WEBER SOARES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao Gabinete em: 1/9/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito industrial -, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da recorrente.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
Para reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a demonstração da inércia da parte credora durante a fluência do prazo prescricional. Não evidenciado que o exequente deixou de dar impulso ao processo, diligenciando em inúmeras oportunidades na tentativa de localizar a parte demandada e de satisfazer o seu crédito, não há falar em prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (e-STJ fl. 33).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 52 do DL 413/69; 70 do DL 57.663/96; 206-A e 206, § 5º, do CC; 921, § 1º e § 4º, e 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a prescrição intercorrente restou implementada no caso concreto, tendo em vista a ausência de diligências úteis e efetivas por parte do banco recorrido ao longo de quase 13 (treze) anos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de implementação da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da ausência de inércia da instituição financeira em dar impulso ao processo (e-STJ fls. 30-31), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito industrial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.