DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILA… — REsp REsp 2229909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE.
- Deve ser extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança em que se busque a declaração de inconstitucional de leis e de atos normativos, posto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 337-344), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS-ST. LEI N.º 3.168/03. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266, STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Deve ser extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança em que se busque a declaração de inconstitucional de leis e de atos normativos, posto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência da Súmula 266, STF.
2. Preliminar em contrarrazões acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 431-437).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC e dissídio em relação à Súmula n. 213/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Do art. 1.022 do CPC
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art.1.022 do CPC, porquanto o "acórdão tratou o presente feito, como discussão de lei em tese, quando na verdade se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a recolhimento de tributo de forma indevida" (fl. 460) .
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
[trecho intermediário suprimido]
provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.