ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ " o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada.
3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Sexta Turma, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5003513-87.2023.4.03.6102, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1010-1023):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.
I. Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ.
2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.155.527/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.