DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do … — REsp REsp 2229916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PROTESTO DO AJUSTE.
- ATO NOTARIAL QUE NÃO FOI EFETIVADO COM CORREÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O TABELIÃO EFETIVAMENTE DILIGENCIOU NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10655, 13089, 4728
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PROTESTO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI N. 4.728/65. ATO NOTARIAL QUE NÃO FOI EFETIVADO COM CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O TABELIÃO EFETIVAMENTE DILIGENCIOU NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. EXEGESE DOS ARTS. 14, § 1º E 15, AMBOS DA LEI N. 9.492/97 E ART 1.030 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA DEVEDORA EM MORA QUE É REQUISITO À EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA DEMANDA. MEDIDAS INARREDÁVEIS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE O EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBEDECER A REGRA INSERTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão assim sintetizado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUSPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DO ARESTO ZURZIDO. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 6º, 488, 938, §1º, 489, II e § 1º, VI, 1.022, II e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 3º da Lei 8.935/94, sustentando as seguintes teses: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) violação ao princípio da primazia do mérito e vício sanável, asseverando que o Tribunal deveria ter oportunizado ao recorrente a sanação da suposta irregularidade do protesto, privilegiando o julgamento de mérito em detrimento da extinção do processo por vício formal sanável, nos termos dos arts. 6º, 488 e 938, §1º do CPC; (c) desconsideração da fé pública do tabelião, argumentando que o Tribunal desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, competindo-lhe examinar se há nos autos prova efetiva capaz de afastar a presunção de veracidade do ato notarial e, caso entenda persistir alguma irregularidade formal sanável, oportunizar ao exequente a complementação da documentação, nos termos dos precedentes desta Corte, prosseguindo-se, em seguida, no julgamento das demais teses da apelação.
5. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei 8.935/94, para: a) cassar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, observando as premissas constantes do corpo desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.