DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RIVALDO LUCIA… — RHC RHC 222992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RIVALDO LUCIANO BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, I e IV (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e art.
- 158, § 1º (extorsão majorada pelo concurso de agentes), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RIVALDO LUCIANO BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216150-67.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e art. 158, § 1º (extorsão majorada pelo concurso de agentes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 391/414).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da medida constritiva e fragilidade dos indícios de autoria.
Pontua ser nula a decisão converteu a prisão temporária em preventiva, pois reproduziu os fundamentos da decisão anterior, sem nova motivação; não oportunizou contraditório prévio à defesa; e afrontou diretamente o art. 93, IX, da CF e o art. 564, IV, do CPP.
Aduz, ademais, fazer jus à prisão domiciliar humanitária por ser pai de dois filhos menores (3 e 10 anos), os quais dependem financeiramente de seu trabalho, ainda que informal.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 187/189, grifei):
A prisão preventiva é medida excepcional e justificável apenas quando houver "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", naquelas situações taxativamente previstas em lei (arts. 312 e 313 do CPP)
1. Tais requisitos estão presentes.
Das provas já produzidas nos autos consta que a vítima teve sua residência invadida mediante rompimento de obstáculo, sendo subtraídos vários objetos, conforme consta na
[trecho intermediário suprimido]
que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).
6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.