DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIA DE FATIMA LOPES CORREIA E OUTROS com fundamen… — REsp REsp 2229922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIA DE FATIMA LOPES CORREIA E OUTROS com fundamento no art.
- Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIA DE FATIMA LOPES CORREIA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190, E. STJ) Interposição contra decisão que considerou inexistir resistência pela parte executada e não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Manutenção. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC. Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 1.190. Ademais, ainda que modulados os efeitos da decisão vinculante, tal fato não implica fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Corte Superior. Pelo contrário, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.
No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em se tratando de crédito de pequeno valor.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp"s n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido:
Na
[trecho intermediário suprimido]
§ 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.