DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIVALDO MIRANDA DE BR… — RHC RHC 222994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIVALDO MIRANDA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- DENEGAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema nº 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10640, 3372, 11071
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RIVALDO MIRANDA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus n. 0811496-28.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, e art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 379):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, EM TESE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA Nº 1068 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E EFEITO VINCULANTE. DENEGAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema nº 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o estado de saúde do paciente é grave, pois sofreu traumatismo craniano, possui sequelas motoras e cognitivas, depende de medicação controlada e encontra-se em situação deplorável dentro do cárcere.
Aduz ser cabível a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis (arts. 33 e 59 do Código Penal).
Pretende, ainda, a desclassificação do crime para lesão corporal, por entender que a conduta se limitou a ofender a integridade física da vítima, sem a intenção de matar.
Requer, em liminar, a fixação do regime semiaberto com direito de apelar em liberdade, ou a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ou ao menos a sua conversão em prisão domiciliar considerando o seu estado de saúde. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação de homicídio tentado para o crime de lesão corporal.
A liminar foi indeferida (fls. 403/404). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário. (fls. 409/414).
É o relatório.
Decido.
É da narrativa apresentada nos autos que, no dia 18 de junho de 2024, por volta das 18h, na Rua José Bonifácio, Centro, na cidade de Esperança/PB, o recorrente tentou matar K.M. de O., sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
O recorrente e vítima tiveram um relacionamento amoroso e
[trecho intermediário suprimido]
sua interposição".
5. Em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que o pleito de revisão do cálculo dosimétrico não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 752.882/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na execução provisória da pena (eis que em observância ao Tema 1.068 do STF) e nem mesmo na condenação exarada pelo Conselho de Sentença, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.