DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENILDO HONORATO GONZAGA DA SILVA, com fundamento … — REsp REsp 2229944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENILDO HONORATO GONZAGA DA SILVA, com fundamento no art.
- Na origem, o Município de Uberlândia ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários.
- No curso da execução, houve bloqueio de valores em conta bancária do executado, no montante de R$ 2.533,40 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
- A Defensoria Pública, em defesa do executado, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à subsistência do devedor.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SENILDO HONORATO GONZAGA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município de Uberlândia ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários. No curso da execução, houve bloqueio de valores em conta bancária do executado, no montante de R$ 2.533,40 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
A Defensoria Pública, em defesa do executado, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à subsistência do devedor. O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que o executado não comprovou documentalmente a natureza impenhorável dos valores bloqueados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DEPÓSITOS EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta poupança, sustentando a impenhorabilidade das quantias, originárias de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há demonstração da imprescindibilidade dos valores penhorados para a subsistência do agravante e sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV e X, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvando a possibilidade de relativização nos termos do § 2º, quando não houver prejuízo à subsistência do devedor.
4. A relativização da regra da impenhorabilidade se justifica pela necessidade de harmonização entre o direito do devedor à preservação do mínimo existencial e o direito do credor à satisfação de seu crédito, conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico.
5. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.067.117/PR) admite a penhora parcial de verbas salariais e depósitos inferiores a 40 salários mínimos, desde que comprovada a inexistência de prejuízo concreto à dignidade do devedor.
6. No caso concreto, o agravante não
[trecho intermediário suprimido]
em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.188.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o levantamento da constrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.