DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA — REsp REsp 2229950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Isso porque o instrumento de procuração, que habilita e confere ao patrono: Alexandre Rego os poderes necessários para exercer as suas funções como advogado da parte, bem como para substabelecer tais poderes a terceiros para os mesmos fins, encontra-se na fl.
- Desse modo, o substabelecimento juntado na fl.
- 594 do E- STJ é regular, não devendo prevalecer a r. decisão supracitada (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DROGAVIDA COMERCIAL DE DROGAS LTDA. à decisão de fls. 598/599 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Isso porque o instrumento de procuração, que habilita e confere ao patrono: Alexandre Rego os poderes necessários para exercer as suas funções como advogado da parte, bem como para substabelecer tais poderes a terceiros para os mesmos fins, encontra-se na fl. 47 do E-STJ. Desse modo, o substabelecimento juntado na fl. 594 do E- STJ é regular, não devendo prevalecer a r. decisão supracitada (fl. 605).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que já constava dos autos a procuração que outorga poderes ao Dr. Alexandre Rego (fl. 47), o qual substabelece os poderes ao Dr. RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (fl. 594) , subscritor do Recurso Especial. Desse modo, a representação processual está regular.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.