DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2229954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por Madalena Molaro Carafa contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
- A autora pleiteia a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a revisão dos honorários sucumbenciais com base na equidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Madalena Molaro Carafa contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal firmado com CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora pleiteia a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam taxas de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a revisão dos honorários sucumbenciais com base na equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros pactuadas no contrato são abusivas por estarem muito acima da média de mercado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos em excesso, e, em caso afirmativo, se deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos configura dano moral; (iv) revisar a fixação dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. As taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato foram abusivas, pois excederam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN (706,42% ao ano contra 73,25% ao ano). A revisão dessas taxas é possível, conforme precedente do STJ (REsp 1061530/RS), que permite a modificação de cláusulas quando há discrepância substancial em relação à taxa de mercado. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da instituição financeira, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há direito à indenização por danos morais, pois o mero aborrecimento decorrente de cláusulas abusivas não é suficiente para configurar violação à honra ou dignidade. A autora se beneficiou do crédito obtido, não se verificando sofrimento capaz de justificar reparação moral. Em relação aos honorários advocatícios, o pleito de fixação por equidade não deve ser acolhido, considerando-se o disposto no Tema 1.076 do STJ, que estabelece a fixação dos honorários de acordo com o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o
[trecho intermediário suprimido]
magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.765.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.