DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2229957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: CONTRATO BANCÁRIO.
- Abusividade reconhecida, pois não demonstrada a efetiva prestação do serviço.
- Falta de instrumento separado e conhecimento prévio das condições, valor, faculdade de contratar ou não, escolher outra seguradora.
- Não concessão de liberdade de escolha, havendo direcionamento a seguradora do mesmo conglomerado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
CONTRATO BANCÁRIO. Revisional. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Juros remuneratórios abusivos. Inocorrência. Tarifa de registro de contrato. Abusividade reconhecida, pois não demonstrada a efetiva prestação do serviço. Seguro. Falta de instrumento separado e conhecimento prévio das condições, valor, faculdade de contratar ou não, escolher outra seguradora. Não concessão de liberdade de escolha, havendo direcionamento a seguradora do mesmo conglomerado. Venda casada. Inadmissibilidade. Juros de mora da data da citação. Recursos do autor e do réu não providos.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios contratados, requerendo a revisão excepcional da taxa para o patamar médio, à luz da relação de consumo e da vedação de vantagem manifestamente excessiva e de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Invoca a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais e julgados reconhecendo abusividade quando o índice supera significativamente a média de mercado (e-STJ fl. 477).
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.
Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC,
[trecho intermediário suprimido]
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de um trecho de um acórdão, mas não houve o verdadeiro esclarecimento da similitude fática e o cotejo analítico entre as teses aplicadas.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.