ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, determinando a manutenção de plano de saúde para único beneficiário, nas mesmas condições contratuais, sem imposição de novas carências, mediante pagamento integral da mensalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer, determinando a manutenção de plano de saúde para único beneficiário, nas mesmas condições contratuais, sem imposição de novas carências, mediante pagamento integral da mensalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) se ocorreu violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, por ser permitido pela ANS a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial; iii) se ocorreu violação do art. 51, IV, do CDC por não ser abusiva a cláusula contratual que possibilita a rescisão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido considerou que trata-se de contrato "falso coletivo" por possuir apenas um único beneficiário, e por isso deve seguir as regras de planos individuais e familiares e a parte recorrente não abordou esse fundamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. A cláusula de rescisão unilateral foi considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente diante do estado grave de saúde do beneficiário e rever o entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
[trecho intermediário suprimido]
que, em momento algum a recorrente rebate o referido fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Sustenta ainda a recorrente que a cláusula de rescisão unilateral não é abusiva, pois está em conformidade com a legislação específica e com a Resolução ANS n. 557/2022.
O Tribunal de origem, analisando o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu que a cláusula é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente diante do estado de saúde grave do beneficiário - portador de hepatopatia grave com indicação para transplante hepático.
Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.