DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2229965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de débitos após pedido de cancelamento.
- Autor busca restituição de valor pago a maior, enquanto ré defende validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 2.584):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de débitos após pedido de cancelamento. Autor busca restituição de valor pago a maior, enquanto ré defende validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde; (ii) restituição de valores pagos indevidamente pelo autor. III. Razões de Decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplicável ao contrato coletivo de plano de saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias considerada abusiva conforme decisão judicial e Resolução Normativa da ANS. 4. Não comprovado pagamento de valor pleiteado pelo autor, inviabilizando restituição. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva. 2. Restituição de valores pagos indevidamente depende de comprovação de pagamento. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor. Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17. Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007234-70.2024.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, j. 09/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1041512-97.2024.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, j. 04/10/2023. TJSP, Apelação Cível 1152263-88.2023.8.26.0100, Rel. Augusto Rezende, j. 14/03/2025.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.