DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B3 S.A — REsp REsp 2229968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.740/23 dispôs sobre a incentivada deautorregularização tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- A regulamentação da lei foi promovida pela Instrução Normativa RFB 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
Resultado indicado
Autorregularização - Cediço que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem, o que se vê, a partir da interpretação sistemática da Lei 14.470/23 é que o benefício fiscal da autorregulação pressupõe a existência de tributos vencidos e não pagos antes da vigência da norma. - Tendo em conta a finalidade da norma para que alcance aquilo que justifica sua existência, não se pode incluir no programa débitos posteriores a 30/11/2023, porque o que se objetiva é tanto diminuir o estoque em cobrança, bem como ampliar a arrecadação que, evidentemente, estaria comprometida quanto aos créditos a vencer no intervalo de 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei. - Precedentes - (5008847-41.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA Julgamento: 07/08/2024 Intimação via sistema Data: 23/08/2024 ) - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI FEDERAL Nº 14.740/23. INCLUSÃO DE FATOS GERADORES POSTERIORES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 14.740/23 dispôs sobre a incentivada deautorregularização tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. A regulamentação da lei foi promovida pela Instrução Normativa RFB 2.168, de 28 de dezembro de 2023. Seguida da Lei e de sua regulamentação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 10 de janeiro de 2024, o arquivo Perguntas e Respostas, referente ao Programa de Incentivada. Autorregularização
- Cediço que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do artigo a que se referem, o que se vê, a partir da interpretação sistemática da Lei 14.470/23 é que o benefício fiscal da autorregulação pressupõe a existência de tributos vencidos e não pagos antes da vigência da norma.
- Tendo em conta a finalidade da norma para que alcance aquilo que justifica sua existência, não se pode incluir no programa débitos posteriores a 30/11/2023, porque o que se objetiva é tanto diminuir o estoque em cobrança, bem como ampliar a arrecadação que, evidentemente, estaria comprometida quanto aos créditos a vencer no intervalo de 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei.
- Precedentes - (5008847-41.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANÇA Julgamento: 07/08/2024 Intimação via sistema Data: 23/08/2024 )
- Recurso desprovido.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.