ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2229970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. Impugnação ao cumprimento de sentença por alegado anatocismo. A pretensão de demonstrar erro de cálculo decorrente de capitalização de juros na base de cálculo da execução demanda necessariamente o reexame de cláusulas contratuais, laudos periciais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Termo inicial dos juros de mora em título executivo judicial. A reavaliação do marco temporal estabelecido na sentença para incidência dos juros moratórios exige reinterpretação do título executivo e dos elementos fáticos que fundamentaram tal definição, transcendendo os limites do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Coisa julgada material. Questões relativas aos parâmetros da condenação estabelecidos em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (VERTICAL), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. A inconformidade da VERTICAL reside na interpretação dos fatos e das provas que levaram à formação do título executivo e à definição dos parâmetros dos cálculos, não em uma controvérsia meramente jurídica sobre a aplicação da lei federal.
Por fim, a manifestação de COOPERCITRUS e outros requerendo a extinção do recurso por perda de objeto em razão de suposta concordância da VERTICAL com os cálculos periciais, não tem o condão de afetar o julgamento deste agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 513 a 517).
A VERTICAL demonstrou que sua concordância se deu com ressalvas e que interpôs recursos contra decisões de primeira instância sobre os cálculos, demonstrando que a questão do quantum debeatur ainda está sob discussão. Apesar disso , esta discussão se relaciona diretamente com o reexame fático-probatório, como já apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.