DECISÃO Em análise, embargos de declaração em recurso especial opostos por COPLASTIL INDUSTRIA E COMER… — REsp REsp 2229976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração em recurso especial opostos por COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A contra decisão monocrática por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL às fls.
- 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, em consonância com o art.
- 93, IX, da Constituição e pede o conhecimento e provimento dos embargos para sanar omissão e apreciar alegações das contrarrazões.
- A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração em recurso especial opostos por COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A contra decisão monocrática por mim proferida, que deu provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL às fls. 610-617.
A parte embargante sustenta que o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição e pede o conhecimento e provimento dos embargos para sanar omissão e apreciar alegações das contrarrazões.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 635).
É o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.023 do CPC/2015 prescreve que "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". De modo que, para que o recurso seja admitido, há necessidade que a parte indique o erro material ou o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão embargada.
Interpretando essas disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(EDcl no MS n. 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.