DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 2229979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0003740-06.2017.8.11.0028, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
Resultado indicado
121, § 2º, inciso II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 871560/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10616, 10935, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa no Recurso em Sentido Estrito n. 0003740-06.2017.8.11.0028, assim ementado (fls. 974-975):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. REJEIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA COM BASE NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO ILÍCITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO §2º DO ARTIGO 121. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ANTERIOR. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. POSSÍVEL SURPRESA NOS ATAQUES PERPETRADOS PELO AGENTE. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 121, §2º, IV, e 121, §2º, IV c/c 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor de duas vítimas, submetendo-o ao Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a inexistência de indícios suficientes de autoria parai sustentar a pronúncia; (ii) a possibilidade de absolvição sumária com fundamento naii legítima defesa; (iii) a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso queiii dificultou a defesa da vítima; (iv) o reconhecimento do homicídio privilegiado por violentaiv emoção.
III. Razões de decidir
..
3.4. A qualificadora do motivo fútil deve ser excluída, diante da comprovação de desentendimentos prévios entre o recorrente e as vítimas.
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IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido.
O juízo de primeiro grau pronunciou o recorrido como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, apenas para decotar a qualificadora do motivo fútil (fls. 943-973).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público sustenta a violação dos arts. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 871560/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024 - grifamos)
Dessa forma, a exclusão da qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo nos autos, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri, hipótese não configurada no caso concreto, haja vista que a decisão de pronúncia, lastreada na denúncia e em elementos testemunhais colhidos, evidencia a plausibilidade da circunstância qualificadora em questão.
Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer in totum a decisão de pronúncia de fls. 801-814.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.