DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A, fundamentado no art — REsp REsp 2229985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. Alegação de que o falecimento do segurado foi motivado por complicações de doença preexistente, não comunicada quando da contratação do seguro. Ausência de comprovação de que ele omitiu o seu estado de saúde, o que afasta a hipótese de má-fé. Compreensão da Súmula 609 do STJ. Indenização devida no montante contratado. Recurso provido." (fls. 5632)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 583/587).
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 405 do CC; sustentando, em síntese, que:
(a) Houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal deixou de enfrentar questão essencial relativa ao termo inicial dos juros de mora, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. A parte afirmou que suscitou, em embargos de declaração, a aplicação do art. 405 do CC e que o órgão julgador não sanou a omissão.
(b) O termo inicial dos juros de mora, em indenização securitária de responsabilidade contratual, deveria ter sido fixado na data da citação, conforme o art. 405 do CC e o art. 240 do CPC. A decisão que os fez incidir desde a recusa administrativa teria dissidido da lei federal e da jurisprudência do STJ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 1% (um por cento) do montante fixado pela Corte de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.