DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ENIO DE GOES contra acórdão do Tribun… — RHC RHC 222999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ENIO DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se apoiaria na gravidade abstrata dos delitos e em conjecturas sobre reiteração delitiva, em descompasso com o art.
- Nessa linha, afirma a subsidiariedade da prisão preventiva, com base no art.
- 282, § 6º, do CPP, e requer a aplicação de medidas alternativas do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14942, 4355, 10949, 14684, 7928, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ENIO DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em seu favor (fls. 64-65).
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois se apoiaria na gravidade abstrata dos delitos e em conjecturas sobre reiteração delitiva, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Nessa linha, afirma a subsidiariedade da prisão preventiva, com base no art. 282, § 6º, do CPP, e requer a aplicação de medidas alternativas do art. 319 do CPP, por ser o recorrente primário, com residência fixa e trabalho lícito.
Alega, ainda, excesso de prazo e omissão jurisdicional. Registra que a custódia perdura desde 22/01/2025, sem encerramento da instrução, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e à presunção de inocência do art. 5º, LVII. Sustenta que a morosidade não é imputável à defesa e que a prisão se converte em pena antecipada.
Às fls. 106-132 (e-STJ), apresenta petição incidental por fato superveniente, informando que, após a denegação do writ na origem, requereu liberdade em 15/08/2025 e, embora o Ministério Público tenha se manifestado em 21/08/2025, não houve decisão por mais de cinquenta dias, mesmo após a audiência de 14/08/2025 com a ouvida da vítima e testemunhas, o que agravaria o constrangimento, inclusive à luz do dever de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica.
Informações prestadas às fls. 135-139 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 97-103).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 58-63, grifos do original):
"Conforme descrito no relatório, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente José E. de G., preso preventivamente no dia 22/01/2025, sendo apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS (evento 1, INIC1).
Quando do exame da liminar postulada, no dia 06/08/2025, proferi decisão indeferindo a medida pleiteada, sob os seguintes fundamentos (evento 12, DESPADEC1):
"No presente caso, a prisão preventiva do paciente, proferida em regime de Plantão no dia
[trecho intermediário suprimido]
inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.