DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2229994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 33, § 2º, "b", § 3º, 59 e 155, § 1º, do CP, 619 do CPP, e 1.022, II, c/c 489, § 1º, VI, do CPC, c/c art.
- 3º do CPP, pelos seguintes argumentos: a) possibilidade de se considerar o "repouso noturno" para negativar as circunstâncias do crime na pena-base, ainda que o furto ocorra em local não habitado; b) necessidade de restabelecer o regime fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes do recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.482.435-5/002.
O recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, "b", § 3º, 59 e 155, § 1º, do CP, 619 do CPP, e 1.022, II, c/c 489, § 1º, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP, pelos seguintes argumentos: a) possibilidade de se considerar o "repouso noturno" para negativar as circunstâncias do crime na pena-base, ainda que o furto ocorra em local não habitado; b) necessidade de restabelecer o regime fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes do recorrido.
Requer seja restabelecida a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo "repouso noturno" e a fixação do regime inicial fechado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 228-229):
PENA BASE (ART. 59, CP):
A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração;
B) conforme exposto na fundamentação, o acusado possui registro criminal que lhe caracteriza maus antecedentes (CAC de ID 10310398019);
C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa;
D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do acusado, pelo que não pode ser considerada como negativa;
E) o motivo do crime não restou apurado;
F) as circunstâncias em que o crime foi praticado se mostraram gravosas, já que os fatos ocorreram durante o repouso noturno;
G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador;
H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Assim, considerando a culpabilidade negativa e os maus antecedentes do réu, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
..
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.