DECISÃO Paulo Roberto Greco Soares agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com f… — REsp REsp 2230004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3º, 5º - pagamento de pensão - fatos), na forma do artigo 71, caput; ambos do Código Penal.
- 29 do CP, alegando que a mera participação do recorrente no quadro da diretoria não pode ensejar a sua condenação.
- Salienta que não ficou comprovada nenhuma conduta concreta do recorrente que pudesse comprovar o nexo causal.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento às e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Paulo Roberto Greco Soares agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime de apropriação indébita, exclusivamente na modalidade de remuneração mensal, mantendo sua condenação pelos crimes dos arts. 168, § 1º, inciso III, várias vezes (1º; 3º, 5º - pagamento de pensão - fatos), na forma do artigo 71, caput; ambos do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 29 do CP, alegando que a mera participação do recorrente no quadro da diretoria não pode ensejar a sua condenação. Salienta que não ficou comprovada nenhuma conduta concreta do recorrente que pudesse comprovar o nexo causal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 9379/9389.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento às e-STJ fls. 9415/9429.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJRS deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime de apropriação indébita, exclusivamente na modalidade de remuneração mensal, mantendo sua condenação pelos crimes dos arts. 168, § 1º, inciso III, várias vezes (1º; 3º, 5º - pagamento de pensão - fatos), na forma do artigo 71, caput; ambos do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 29 do CP, alegando que a mera participação do recorrente no quadro da diretoria não pode ensejar a sua condenação. Salienta que não ficou comprovada nenhuma conduta concreta do recorrente que pudesse comprovar o nexo causal.
A tese defensiva não prescinde do revolvimento fático-probatório reunido nos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No caso, consta do acórdão que "o embargante PAULO era um dos diretores da Fundação Conesul de Desenvolvimento e, como tal, participava de decisões deliberativas da alta administração, dentre elas as que se constituíram nas condutas que se amoldaram aos crimes de apropriação indébita (FATOS 01 e 03 da denúncia). Ou seja, possuía pleno domínio funcional dos fatos. Além disso, a conduta do embargante PAULO foi de alta relevância e necessária para a prática dos crimes de apropriação indébita." (e-STJ fl. 9289)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.