DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eric Nunes Rade e Renato Germani com fundamento no… — REsp REsp 2230004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3º e 5º - pagamento de pensão - fatos), na forma do artigo 71, caput; artigo 299, diversas vezes (2º e 4º fatos), na forma do artigo 71, caput; e artigo 288 do Código Penal (7º fato), tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal e do segundo pelo cometimento do crime do art.
- 3º, 5º - pagamento de pensão; e 6º fatos), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
- Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas seguras para a condenação pelo crime de apropriação indébita e; ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em conta que o fato de os recorrentes não terem confessado o que não fizeram (apropriação indébita), não é motivo idôneo para afastar a atenuante da confissão para o crime de falsidade ideológica.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eric Nunes Rade e Renato Germani com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver os recorrentes da prática do crime de apropriação indébita, exclusivamente na modalidade de remuneração mensal, mantendo a condenação do primeiro pela prática dos crimes dos arts. 168, § 1º, inciso III, várias vezes (1º; 3º e 5º - pagamento de pensão - fatos), na forma do artigo 71, caput; artigo 299, diversas vezes (2º e 4º fatos), na forma do artigo 71, caput; e artigo 288 do Código Penal (7º fato), tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal e do segundo pelo cometimento do crime do art. 168, § 1º, inciso III, várias vezes (1º; 3º, 5º - pagamento de pensão; e 6º fatos), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
A defesa aponta a violação dos arts. 65, III, "d" do CP e 155 e 386, VII do CPP. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas seguras para a condenação pelo crime de apropriação indébita e; ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão, tendo em conta que o fato de os recorrentes não terem confessado o que não fizeram (apropriação indébita), não é motivo idôneo para afastar a atenuante da confissão para o crime de falsidade ideológica.
Contrarrazões às e-STJ fls. 9369/9378.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 9415/9429.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Em relação à primeira tese defensiva - ausência de provas para a condenação - anota-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
Quanto à segunda insurgência, a questão também não pode ser conhecida, isso porque como bem destacado no parecer ministerial à e-STJ fl. 9426, o conteúdo do art. 65, III, "d" do CP não foi debatido pelo Tribunal de origem que limitou-se a reproduzir trecho da sentença em relação ao 2º e 4º fatos (falsidade ideológica), no qual o Juízo primevo elencou os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de reconhecimento da confissão espontânea (fl. 9193).
Nos embargos opostos às e-STJ fls. 9239/9243 não houve pedido para que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (EDcl no AREsp n. 2.722.043/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.