ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 65, III, "d" do CP não foi debatido pelo Tribunal de origem que limitou-se a reproduzir trecho da sentença em relação ao 2º e 4º fatos (falsidade ideológica), no qual o Juízo primevo elencou os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de reconhecimento da confissão espontânea (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (. 168, § 1º, III DO CP, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). CONFISSÃO. SÚMULA NS. 211 E 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 65, III, "d" do CP não foi debatido pelo Tribunal de origem que limitou-se a reproduzir trecho da sentença em relação ao 2º e 4º fatos (falsidade ideológica), no qual o Juízo primevo elencou os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de reconhecimento da confissão espontânea (fl. 9193).
2. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC NUNES RADE e RENATO GERMANI contra decisão de e-STJ fls. 9432/9434, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recuso especial pelo óbice das Súmula ns 7 e 211 do STJ.
A defesa alega que a tese da confissão foi enfrentada pelo TJRS, estando a matéria devidamente prequestionada. Pede a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (. 168, § 1º, III DO CP, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). CONFISSÃO. SÚMULA NS. 211 E 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 65, III, "d" do CP não foi debatido pelo Tribunal de origem que limitou-se a reproduzir trecho da sentença em relação ao 2º e 4º fatos (falsidade ideológica), no qual o Juízo primevo elencou os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
na fixação do regime inicial fechado, dada a reincidência específica e a negativação dos antecedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 999.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.)
Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.