DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por W DA S, contra acórdã… — RHC RHC 223001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por W DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 150, caput, c/c o § 1º, do Código Penal - CP, e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 12345, 12194, 3402, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por W DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3038111-91.2025.8.13.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º (duas vezes), art. 150, caput, c/c o § 1º, do Código Penal - CP, e art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688 /1941 (duas vezes), na forma da Lei n. 11.340/06 e do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA COM RESSALVA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. S., preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, §1º, por duas vezes), violação de domicílio (art. 150, caput e §1º), e disparo de arma de fogo (art. 21, §2º, do Decreto-Lei 3.666/41), todos no contexto da Lei nº 11.340/06. A impetração sustenta ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e a suficiência de medidas cautelares diversas, com base na manifestação da vítima de que não se sente mais ameaçada. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação ou substituição da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
4. A manifestação da vítima informando não se sentir mais ameaçada não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva, especialmente tratando-se de crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cuja ação penal é
[trecho intermediário suprimido]
indevidas ou injustificadas. 3 . Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 206 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.