DECISÃO Vistos — REsp REsp 2230013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela 2R3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- A decisão que indefere pedido de produção de provas não comporta agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art.
- A ausência de preclusão sobre a matéria que se pretende demonstrar com a prova indeferida - no caso dos autos, a (in)existência de motivos para o redirecionamento da execução fiscal - afasta o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa nesta fase processual.
- Ademais, não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", a atrair a incidência do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 988.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 13089, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela 2R3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 51e):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
1. A decisão que indefere pedido de produção de provas não comporta agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.
2. A ausência de preclusão sobre a matéria que se pretende demonstrar com a prova indeferida - no caso dos autos, a (in)existência de motivos para o redirecionamento da execução fiscal - afasta o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa nesta fase processual. Ademais, não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", a atrair a incidência do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 988.
Opostos embargos de declaração (fls. 52/61e), foram rejeitados (fls. 63/65e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1ª, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal Regional (TRF4) não examinou o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC15) pelo fundamento de que a decisão de Primeiro Grau, agravada, acarretou a inversão ilegal e sem fundamentação do ônus da prova (arts. 357, III, 373, §§ 1º e 2º, CPC15). O Tribunal Regional considerou o caso como se fora apenas irresignação diante de mero indeferimento de produção de provas, hipótese em que não comportaria agravo de instrumento. Nem a Exequente, em seu pedido, nem o Juízo, em sua decisão, referiram concretamente os critérios, elementos ou dados que teriam sido utilizados pelo desconhecido sistema Harpya - Grarel para apontar o relacionamento entre a devedora originária e a Recorrente. A ausência de fundamentação do julgamento dos embargos de declaração é evidente, pois a decisão recorrida parte do equivocado pressuposto de que a causa de pedir seria o mero "acesso aos documentos do sistema Harpya-Grarel". Essa desidratação da causa de pedir, contida na decisão dos embargos de declaração, é percebida de imediato quando cotejada com o pedido verdadeiramente formulado; e
ii) Arts. 7º, 139, caput e I, 357, III, 369, 370, 373, I, II, §§ 2º e 3º, 489,
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO..
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.