DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a"… — REsp REsp 2230015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- DEFESA PELA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1267-1272, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELO DO BANCO EMBARGADO. DEFESA PELA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO PROCEDEU À JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA DO BANCO (ART. 399, III, DO CPC). ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO BANCO MANTIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 1286-1290, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1369-1391, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
a) 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a violação dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04 e art. 786 do CPC.
b) 786 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido extinguiu a execução por inexistência de liquidez diante da não apresentação de contratos anteriores, mas a jurisprudência do STJ entende que a ausência desses contratos não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1395-1407, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04 e art. 786 do CPC.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 1267-1272, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Isso porque, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a ausência de exibição dos contratos anteriores pelo credor, devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito, como determinado na sentença recorrida.
..
No caso em tela, incontestável que a juntada dos contratos anteriores, especialmente os contratos pretéritos que deram
[trecho intermediário suprimido]
a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) grifou-se
Em face da referida jurisprudência, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte quanto à inaplicabilidade da extinção da execução pela ausência de apresentação de contratos pretéritos, impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências executivas cabíveis.
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.