DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA DO FUTURO.COM EIRELI, OSWALDO L… — REsp REsp 2230015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA DO FUTURO.COM EIRELI, OSWALDO LUIS DUIM, JACIR DUIM, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1423-1427, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária.
- 1430-1439, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.
- A parte embargante sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTADORA DO FUTURO.COM EIRELI, OSWALDO LUIS DUIM, JACIR DUIM, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1423-1427, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da parte contrária.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1430-1439, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.
Impugnação apresentada às fls. 1444-1445, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem parcial acolhimento.
1. A parte embargante sustenta, em síntese, vício de omissão quanto a: (i) necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento das demais teses dos embargos à execução; (ii) fixação do teto de 20% para o somatório dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos; e (iii) consignação da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita.
1.1 Sobre a tese de que a decisão embargada desconsiderou o fato de se tratar, na origem, de ação de embargos à execução, e que seu julgamento acolheu uma preliminar, declarando extinta a execução, mas que superada esta preliminar, na instância Superior, é devido o retorno dos autos à origem para a análise das demais teses dos embargos à execução, observo que está com a razão, a ora embargante.
Com a rejeição do argumento preliminar da ação de embargos à execução, cabe à Corte local reanalisar os autos, a fim de julgar as demais teses da ação como entender de direito.
Assim, na fl. 1427, e-STJ, onde se lê: "(..) impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências executivas cabíveis. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.", leia-se: "(..) impondo-se a reforma do julgado para afastar a medida extintiva e determinar o regular prosseguimento da ação de embargos à execução, com a adoção das providências cabíveis. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, nos termos da fundamentação.".
1.2. A parte embargante aponta ainda, omissão da decisão monocrática sobre: (ii) fixação
[trecho intermediário suprimido]
vez que não houve a alteração do quantum da verba sucumbencial nesta instância, apenas a sua inversão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem." (fl. 1.427, e-STJ).
À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado para inserir limitações ou condições não estabelecidas na decisão, a qual foi clara ao inverter os ônus sucumbenciais.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido, sobre os ônus sucumbenciais.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 sobre o referido ponto.
2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.