ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2230017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato Previdenciário. Atipicidade da Conduta. Ausência de Fraude. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM LÍCITA. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual absolveu os agravados do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve tipicidade na conduta dos agravados, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.
III. Razões de decidir
3. O TRF5, ao examinar os fatos e provas dos autos, concluiu pela atipicidade das condutas dos agravados, destacando que, independentemente do suposto objetivo pessoal de um dos nubentes envolvidos no casamento, não houve prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.
4. O Tribunal de origem concluiu que o casamento entre os agravados foi regularmente formalizado, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não tendo havido prova cabal de impedimentos ou nulidades civis relativas à sua celebração. Assim, a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, pois decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram formalmente preenchidos.
5. Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, considerando que a análise dos fatos e provas realizada pelo TRF5 não evidenciou prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal.
4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.288.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.