DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento n… — REsp REsp 2230017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO -TRF5 em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos haviam sido condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 171, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato previdenciário), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO -TRF5 em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0801144-97.2021.4.05.8201.
Consta dos autos que os recorridos haviam sido condenados pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal - CP (estelionato previdenciário), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de 15 dias-multa (fls. 920/921).
Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram, respectivamente, julgado prejudicado e provido para absolver os réus (fl. 1204). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. CASAMENTO REALIZADO APENAS PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VALIDADE FORMAL DO CASAMENTO. PENSÃO ORIUNDA DE ATO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. FATO ATÍPICO. APELO DAS DEFESAS PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO. APELO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de GERCILENE FREIRE E SILVA e MARCUS PORTO FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal 4ª Vara da Paraíba, que cuidou de condená-los pelo cometimento do crime previsto no 171, caput, c/c § 3º, do CPB, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
73. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e a pretensão punitivaJULGO PROCEDENTE estatal deduzida na denúncia, para condenar os acusados GERCILENE FREIRE E SILVA e MARCUS PORTO FILHO pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
IV- DOSIMETRIA
74. Inicialmente, considerando que os réus concorreram para a prática de um único crime de estelionato, sendo semelhantes as circunstâncias judiciais, as agravantes/atenuantes e as causas de aumento/diminuição, a dosimetria será feita simultaneamente para os dois condenados por esse delito, de forma a evitar repetições desnecessárias, sem prejuízo dos apontamentos que eventualmente se façam necessários, em atenção à garantia de individualização da pena.
75. Ao crime do art. 171 do Código Penal são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. Por não se tratar de hipótese de cominação alternativa de penas, não deve incidir a previsão do art. 59, inciso I, do estatuto repressor.
76. Circunstâncias judiciais: (a) a
[trecho intermediário suprimido]
tipicidade do art. 333 do Código Penal.
4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.288.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.