DECISÃO Trata-se de recurso manejado por José Dias Carreiro com fundamento no art — REsp REsp 2230022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado por José Dias Carreiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl.
- 102): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10302, 10671, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado por José Dias Carreiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 102):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
2. Perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.
3. Recurso não provido.
Opostos dois embargos declaratórios, ambos foram rejeitados (fls. 125/126 e 146/147).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de " .. impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal a quo profira novo julgamento, enfrentando de forma expressa, clara e fundamentada, o erro de premissa fática na aplicação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, ao caso concreto." (fl. 151).
Contrarrazões às fls. 152/157.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A parte recorrente insiste na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da seguinte alegação de que houve "o erro de premissa fática na aplicação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, ao caso concreto " (fl. 151).
Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre a referida questão.
Confiram-se, a propósito (fl. 99):
..
No caso em exame, verifica-se que o direito vindicado pela parte Recorrida
[trecho intermediário suprimido]
COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
.. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
.. VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.