DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2230023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrido foi pronunciado, como incurso nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Pedro Luis Pires Farias;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrido foi pronunciado, como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Pedro Luis Pires Farias; 121, § 2º, III, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas Anderson dos Santos Rodrigues e Tiago de Pereira Jeck; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Ambas as partes recorreram.
O Tribunal de origem proveu o apelo ministerial e deu parcial provimento à irresignação defensiva para "IMPRONUNCIAR os acusados pela prática do 2º fato denunciado e afastar a qualificadora do emprego de meio que resultou perigo comum no 1º fato; além de PRONUNCIAR os acusados LUIZ HENRIQUE SILVEIRA BRUM e MÁRCIO WESLEY SILVEIRA NUNES como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I e IV do Código Penal (1º fato) e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 (4º fato), e o primeiro, ainda, nas sanções do artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03 (3º fato)". O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 116/117):
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS Nº 5003097- 23.2022.8.21.0023, 5020050-91.2024.8.21.0023 E 5020562-74.2024.8.21.0023. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL.
1. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
1.1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO L.H.S.B. APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DO CORRÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CRIMINAL E DE QUALIFICADORAS AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A VIDA. DEFESA TÉCNICA, INTIMADA DAS ALTERAÇÕES, MANIFESTOU CIÊNCIA E RATIFICOU OS TERMOS E ROL DE TESTEMUNHAS CONSTANTE NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 384 E PARÁGRAFOS DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO.
1.2. NULIDADE POR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS CUJA DESISTÊNCIA DA OITIVA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL JÁ HAVIA SIDO HOMOLOGADA ANTES DO ADITAMENTO À ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, AO ADITAR A DENÚNCIA, ARROLOU AS MESMAS TESTEMUNHAS LISTADAS NA PEÇA INCOATIVA, MODO A RATIFICAR O INTERESSE NA (RE)PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. ATOS INSTRUTÓRIOS INTEGRALMENTE REPETIDOS PARA GARANTIR O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ÀS PARTES.
1.3. AUSÊNCIA DE ACESSO
[trecho intermediário suprimido]
Pericial nº 29636/2022, foi atingido por nove tiros.
Por isso, a qualificadora em comento é manifestamente improcedente e merece, pelo conteúdo da própria prova produzida em juízo, ser decotada.
Portanto, vê-se que o afastamento da qualificadora decorreu da avaliação da conduta praticada, tendo concluído o Tribunal de origem que a ação delitiva não gerou o perigo comum a que faz referência o dispositivo legal.
Ou seja, com base no exame dos fatos, entendeu-se que os tiros foram direcionados unicamente à vítima e que, em razão do horário em que se desenvolveu a ação, não se tem notícia da presença de pessoas no local.
Por conseguinte, afirmou-se a manifesta improcedência da qualificadora, circunstância que, para ser desconstituída, reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, intento que esb arra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.