DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA PADUA contra decisão da então rela… — AREsp AREsp 2230035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA PADUA contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Nas razões dos embargos, sustenta a parte Embargante a ocorrência de erro material no decisum embargado, alegando que (fl.
- 1303): Ao contrário do entendimento da embargada decisão, imediatamente após a intimação da decisão de admissibilidade (e-STJ fls.
- 1.005- 1.021), que negou seguimento ao Recurso Especial tendo em vista o Tema 911, do STJ, consta dos autos eletrônicos a Petição de Agravo interno da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA PADUA contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1291-1298).
Nas razões dos embargos, sustenta a parte Embargante a ocorrência de erro material no decisum embargado, alegando que (fl. 1303):
Ao contrário do entendimento da embargada decisão, imediatamente após a intimação da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 1.005- 1.021), que negou seguimento ao Recurso Especial tendo em vista o Tema 911, do STJ, consta dos autos eletrônicos a Petição de Agravo interno da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial (e-STJ fls. 1.034-1.109), na qual a recorrente especial alegou nulidade do acórdão por afronta ao artigo 1.022, § único, inciso I e II, c/c artigo 489, § 1º, incisos IV, V, e VI, do CPC 2015, e à norma jurídica do precedente do REsp. 1.426.210-RS, ADI 4.167-DF e ADI 4.848-DF, postulando que o Tribunal de origem cumprisse o ônus da fundamentação normatizada do sujeito processual que pretende afastar a aplicação do precedente vinculativo.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para "reformar a embargada decisão monocrática" .. e conhecer integralmente e prover integralmente o Agravo em Recurso Especial" (fl. 1376).
Sem contrarrazões (fl. 1383).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo recursal, observa-se, de fato, a ocorrência de erro material no decisum embargado, no que se refere à interposição agravo interno da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, conforme consta às fls. 1034-1109. O Tribunal de origem conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (fls. 1116-1133). Contra o referido julgado, foram opostos embargos de declaração (fls. 1142-1152) e rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1291-1298, tornando-a sem efeito, e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial. Com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.218 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. TEMA STF N. 1.218. PENDENTE DE JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO PREJUDICADO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.