DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2230037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pelo crime capitulado no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal - CP, sendo determinada a execução provisória da pena no término da sessão plenária do tribunal do júri (fls.
Resultado indicado
568 do STJ, dou-lhe provimento para revogar a ordem concedida no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 12991, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento do Habeas Corpus n. 0084452-98.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pelo crime capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP, sendo determinada a execução provisória da pena no término da sessão plenária do tribunal do júri (fls. 16/17).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem "para confirmar a liminar de fls. 17/19, que revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe, em substituição, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; b) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; c) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, devendo manter atualizado no Juízo de origem seu endereço" (fl. 288). O acórdão ficou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM LIBERDADE. SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OCASIÃO EM QUE RESTOU CONDENADO. DETERMINAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, SENDO O PACIENTE PRESO AO TÉRMINO DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RESSALTANDO QUE O PACIENTE CUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS, TEM EMPREGO FIXO E FILHOS, QUE SÃO DEPENDENTES FINANCEIRAMENTE DELE.
1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 27/02/2011, respondendo em liberdade em virtude do habeas corpus nº 0054479-55.2011.8.19.0000.
2. Em 08/10/2024 o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelo crime do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
3. Na ocasião, restou determinada a execução provisória da pena, sendo mandado foi cumprido ao término da sessão plenária.
4. Superior Tribunal de Justiça que já decidiu pelo não cabimento da execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, entendimento que vinha sendo adotado por este Relator, eis que, em se tratando de uma prisão ainda provisória, que pode vir a ser
[trecho intermediário suprimido]
geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para revogar a ordem concedida no acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.