DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS FELIPE DE MELLO, com fundamento no art — REsp REsp 2230038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS FELIPE DE MELLO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art.
- O Tribunal reformou parcialmente a sentença para redimensionar a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS FELIPE DE MELLO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0848385-98.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal reformou parcialmente a sentença para redimensionar a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 33):
APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 155, CAPUT, DO CPP. APELANTE QUE SUBTRAIU, NO INTERIOR DO SUPERMERCADO GUANABARA, DUAS PEÇAS DE PICANHA DA MARCA FRIBOY E DOIS CHOCOLATES DA MARCA KITKAT, NO VALOR TOTAL DE R$187,81. PENAS DE 01 ANO, 04 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIEM SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA. Não se extrai dos autos a alegada atipicidade da conduta diante da insignificância, eis que ausentes os elementos que a identificam. Ultrapassado o valor de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$1.412,00, não autorizando a incidência do princípio da insignificância. É cediço que, se há a possibilidade de consumação do furto, não se pode afirmar que o meio empregado é absolutamente ineficaz. Súmula 567 do STJ. Crime impossível que só se aplica quando da prática de crimes na modalidade tentada. Dosimetria da pena que necessita de pequeno reparo, eis que o magistrado sentenciante utilizou, para majorar a pena base do ora apelante, as várias anotações em sua FAC, a demonstrar conduta social negativa. Entretanto, compulsando a FAC, verifica-se, sim, que ele ostenta diversas anotações criminais, porém nenhuma com sentença condenatória transitada em julgado por fato praticado anteriormente ao fato em tela. Mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base. Súmula 444 do STJ. Pena que se fixa no mínimo legal, quer seja, 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, eis que a reprovabilidade da conduta permanece intacta. A consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse dos bens em favor do apelante. Por fim, o pleito para substituir a pena por restritivas de direitos não merece prosperar. Incidência da vedação descrita no inciso III do artigo 44 do Código Penal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena final do acusado para
[trecho intermediário suprimido]
COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar -se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.