DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ADEMIR JOSÉ DELATORRE e VANDERLEI LUIS DELATORRE,… — REsp REsp 2230056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ADEMIR JOSÉ DELATORRE e VANDERLEI LUIS DELATORRE, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação demarcatória.
- O aresto e encontra assim ementado: APELAÇÕES.
- NÃO INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS).
Resultado indicado
Não se verifica julgamento extra petita quanto a determinação de restituição de área do Lote 31-B - pertencente aos requeridos - em favor dos requerentes e seu Lote 34, uma vez que os pedidos iniciais foram no sentido de demarcar a respectiva área conforme previsão original do título de domínio e sua restituição, hipótese apresentada como impossível faticamente pela perícia, não restando outra solução senão aquela concedida pelo Juízo, que é corolário lógico do intento autoral.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ADEMIR JOSÉ DELATORRE e VANDERLEI LUIS DELATORRE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação demarcatória.
O aresto e encontra assim ementado:
APELAÇÕES. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NÃO INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS). NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA AFASTADA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PARCIAL OCORRÊNCIA. DECOTAMENTO DO EXCESSO DA SENTENÇA (JULGAMENTO EXTRA PETITA).
Não se há de falar em cerceamento de defesa pela não concessão às partes da oportunidade de apresentarem alegações finais (memoriais), já que a apresentação dessa peça não é obrigatória, configurando mera faculdade do juiz, que poderá determinar, ou não, a sua elaboração de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no art. 364 do CPC.
Incabível a declaração de nulidade de decisão, por ausência de fundamentação, se o magistrado apontou as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
Inexiste transbordamento dos limites da prova técnica pelo experto judicial, tendo em vista a singularidade do caso concreto, exigindo o exame minucioso para o deslinde da controvérsia, pois os apontamentos periciais se restringiram exclusivamente ao objeto da lide e aqueles definidos pelo magistrado quando do deferimento da prova.
Pelo princípio da correlação, congruência ou adstrição, extraído dos arts. 141 e 492 do CPC, a sentença deve corresponder ao conteúdo da petição inicial, que fixa os limites da lide, sendo vedado ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado. O tópico da sentença que concedeu antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata restituição da área em favor dos autores, relacionam-se a pedido não componente da lide, ensejando seu decotamento do comando decisório.
Não se verifica julgamento extra petita quanto a determinação de restituição de área do Lote 31-B - pertencente aos requeridos - em favor dos requerentes e seu Lote 34, uma vez que os pedidos iniciais foram no sentido de demarcar a respectiva área conforme previsão original do título de domínio e sua restituição, hipótese apresentada como impossível faticamente pela perícia, não restando outra solução senão aquela concedida pelo Juízo, que é corolário lógico do intento autoral.
MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE LIMITES DIVISÓRIOS E CONFRONTAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
de registro da decisão à luz do art. 176 da Lei 6.015/73, considerando a determinação de "reintegração" de área do Lote 29 ao Lote 34, imóveis geograficamente distantes, e a exigência de individualização e descrição das confrontações do imóvel conforme os princípios registrais de especialidade objetiva e continuidade;
(b) a validade da prova pericial quanto ao Lote 29, à luz dos arts. 464, §2º, e 465, §1º, do CPC, considerando que a perícia analisou e concluiu pela subtração de 196 hectares do Lote 29 sem que seus proprietários tivessem sido citados, impedindo-os de impugnar o laudo, oferecer quesitos ou indicar assistente técnico;
(c) a prescrição ou decadência da pretensão de complemento de área, à luz do art. 501 do Código Civil, considerando que a escritura data de 1984 e a ação foi proposta em 2002.
Prejudicada a análise das demais teses recursais, em face do provimento do recurso no ponto anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.