DECISÃO Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interpost… — REsp REsp 2230061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.
- 109-132), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA RELACIONADA A APÓLICES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
- OS AGRAVANTES ALEGARAM PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA, CONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ RECONHECERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 109-132), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 48-49):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA RELACIONADA A APÓLICES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
1.2. OS AGRAVANTES ALEGARAM PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA, CONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ RECONHECERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.3. REQUERERAM A REFORMA DA DECISÃO PARA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA ESTADUAL, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA; (II) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR A COMPETÊNCIA JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO EFETIVAMENTE PRECLUSA, CONSOLIDANDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4.2. TESE DE JULGAMENTO: "A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE A REDISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA JÁ DEFINIDA, DEVENDO A MATÉRIA SER PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 45, § 3º.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 84-92).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a competência da Justiça Federal deve prevalecer nas demandas envolvendo apólice pública (ramo 66), quando a CEF indique interesse, conforme Tema 1 011/STF, a Súmula 150/STJ e os arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 3º da Lei 13.000/2014; ii) inexistência de preclusão em matéria de competência absoluta, declarável a qualquer tempo, nos termos dos arts. 64, § 1º; 278, parágrafo único; 337, II, § 5º e 505 do CPC/2015, apontando dissídio (TRF4 e STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 139-150).
Juízo de admissibilidade positivo (fls. 157-159).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, agravo de instrumento contra decisão que declinara a competência para a Justiça Federal em demanda de responsabilidade obrigacional securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH (ramo 66). O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao agravo para afirmar
[trecho intermediário suprimido]
e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo.
5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido, de modo a aplicar o entendimento firmado no Tema 1011/STF.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Tema 1011/STF).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.