DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com res… — REsp REsp 2230065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE.
- MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls. 725/726):
JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores. 1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ. 1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF. 1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal. 3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de
[trecho intermediário suprimido]
que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.
Dessa forma, não prospera a tese do agravante de que a competência da Justiça Federal deve abranger todos os autores do processo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.