ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2230065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS por força do art.
- 1º da MP 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS por força do art. 1º da MP 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.
2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS que desafia decisão, de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 958/962, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "o cerne do Recurso Especial é demonstrar que o enquadramento do feito na tese 1.1 do Tema 1.011 do STF leva, necessariamente, ao declínio da competência da Justiça Federal com relação a todos os autores. Portanto, há clara divergência na aplicação do direito federal (Tema 1.011/STF e Lei 12.409/2011) pelo Tribunal de origem, o que afasta o óbice da Súmula 83 do STJ" (e-STJ Fl. 969).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA.
1. De acordo com o decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.011, inexistindo sentença de mérito na fase de conhecimento, em 26/11/2010, data em que a CAIXA passou a ser administradora do FCVS por força do art. 1º da MP 513/2010, os autos deverão seguir para a Justiça Federal.
2. Hipótese em que o processo foi distribuído antes de 26/11/2010, e a Corte de origem enviou para a Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça Estadual, apenas as demais apólices.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º
[trecho intermediário suprimido]
1.1).
Esclarece-se que, conforme fixado pelo STF no RE n. 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e para julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.
Dessa forma, não prospera a tese do agravante de que a competência da Justiça Federal deve abranger todos os autores do processo.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.