DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR com fundamento no art — REsp REsp 2230068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de insurgência quanto ao regime inicial à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de insurgência quanto ao regime inicial à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve indevida exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, por condenação antiga, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à vedação de penas de caráter perpétuo, defendendo a incidência do direito ao esquecimento, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando que, afastados os maus antecedentes, estão preenchidos os requisitos subjetivos do privilégio.
Impugna o regime inicial fechado, alegando ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e sustenta que, fixada a pena em 6 anos e ausente reincidência, o regime inicial para cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, não sendo idônea a referência genérica à quantidade de droga, nem a dupla utilização dos antecedentes para aumentar a pena-base e para agravar o regime, por configurar bis in idem. Invoca, ainda, as Súmulas 718 e 719 do STF.
Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena aplicada ao recorrente e abrandar o regime prisional a ele fixado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 293-296).
O recurso especial foi admitido às fls. 300-303, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 312-314).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões postas nos autos já foram submetidas à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 993.220/MG, impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem.
Naquela oportunidade, em decisão proferida em 2/7/2025, com certificação de trânsito em julgado aos 10/9/2025, restou decidido que "o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal".
Consequentemente, mantidos como desfavoráveis os antecedentes do réu - condenado anteriormente pelo
[trecho intermediário suprimido]
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.