DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DORANICE NUNES DE OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO MORLIM,… — REsp REsp 2230072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, anulando a homologação do laudo pericial por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para esclarecimentos pelo perito e fixando os juros de mora a partir da citação na ação individual, nos termos da seguinte ementa (fl.
- No presente recurso [trecho intermediário suprimido] SENTENÇA COLETIVA.
- NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
- INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DORANICE NUNES DE OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO MORLIM, MARCOS JOSE MORLIN, MARLI APARECIDA MORLIN, RAFAEL NUNES OLIVEIRA CARDOSO, RAFAELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO e YZABELLA NUNES OLIVEIRA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos de liquidação por arbitramento decorrente de sentença coletiva, em que figura como recorrido BANCO DO BRASIL S/A.
O acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, anulando a homologação do laudo pericial por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para esclarecimentos pelo perito e fixando os juros de mora a partir da citação na ação individual, nos termos da seguinte ementa (fl. 704):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL - ANULAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - RETORNO À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTOS. - Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, havendo impugnação aos cálculos periciais, é imprescindível que o perito judicial seja intimado para prestar os esclarecimentos necessários, sob pena de cerceamento de defesa. - A ausência de intimação do perito para manifestação sobre as inconsistências apontadas nos cálculos configura nulidade processual, sendo imperativa a anulação da decisão homologatória do laudo pericial e o retorno dos autos à origem para que sejam realizados os esclarecimentos técnicos. - O termo inicial dos juros de mora, em ações individuais decorrentes de sentença coletiva genérica, deve ser fixado a partir da citação do réu na ação individual, momento em que se inaugura a nova relação processual, conforme disposto nos artigos 240 do CPC e 397 do Código Civil, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.348.512/DF). - Havendo inconsistências apontadas nos cálculos periciais é necessária a complementação ou nova realização da perícia, assegurando às partes a oportunidade de manifestação sobre os novos elementos. - Recurso parcialmente provido para anular a decisão homologatória do laudo pericial, fixar os juros de mora a partir da citação na ação individual e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam prestados os esclarecimentos necessários pelo perito, com posterior manifestação das partes.
No presente recurso
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA COLETIVA. PRSCRIÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
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3. A contagem dos juros de mora se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.279.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial para, reformando parcialmente o acórdão de origem, fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação do réu na ação civil pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.