DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVONE CASAGRANDE, com fulcro no permissivo constit… — REsp REsp 2230088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVONE CASAGRANDE, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (e-STJ fl.
- 786): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- REEXAME APÓS DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada que reconheceu à autora indenização por desapropriação indireta, ao argumento de que haveria omissão sobre a constatação pericial de que a área em questão não foi efetivamente desapropriada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVONE CASAGRANDE, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (e-STJ fl. 786):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME APÓS DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra a decisão colegiada que reconheceu à autora indenização por desapropriação indireta, ao argumento de que haveria omissão sobre a constatação pericial de que a área em questão não foi efetivamente desapropriada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão que justificasse a interposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização pela desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
4. Há omissão no julgado, uma vez que o Colegiado não se pronunciou sobre as distinções apontadas pelo embargante quanto à faixa de domínio projetada e a efetivamente ocupada, devendo os aclaratórios serem acolhidos para sanar o vício.
5. É uníssono na jurisprudência que, em ação indenizatória por expropriação indireta "a premissa da pretensão é a titularidade do domínio sobre a área efetivamente ocupada de forma ilegal pelo ente público" (REsp n. 1.307.023/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.08.2018) e que "a faixa de domínio representa limitação administrativa e não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado" (Apelação n.
0013400-61.2009.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024).
6. Na hipótese dos autos, o perito não calculou a área efetivamente apropriada pela administração, mas sim a projeção fictícia da faixa de domínio genericamente prevista para aquela região, de modo que não houve apossamento administrativo e, consequentemente, não faz a autora jus à indenização, devendo a ação ser julgada improcedente no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Aclaratórios acolhidos para sanar a omissão. Apelo parcialmente provido para afastar as preliminar e prejudicial, mas julgando, ao final, improcedente a pretensão.
Tese de julgamento:
"1. Não há direito
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrente, nas razões do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.749.879/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.