DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2230089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamen to no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO OU FISCALIZAÇÃO PRISIONAL.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo, realizado por metodologia de ensino à distância, com base na alegada inexistência de fiscalização das atividades pelo estabelecimento prisional e na ausência de convênio entre a instituição educacional e o estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamen to no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO OU FISCALIZAÇÃO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DIÁRIA DE QUATRO HORAS DE ESTUDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo, realizado por metodologia de ensino à distância, com base na alegada inexistência de fiscalização das atividades pelo estabelecimento prisional e na ausência de convênio entre a instituição educacional e o estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a remição de pena pelo estudo realizado à distância, devidamente certificado por instituição educacional, depende de fiscalização por servidor do estabelecimento prisional ou da existência de convênio com a instituição de ensino, bem como se há limite diário para o cômputo das horas de estudo para fins de remição.
III. Razões de decidir
3. O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) permite a remição de pena por estudo, presencial ou à distância, desde que certificada pela autoridade educacional competente, sem exigir fiscalização por parte do estabelecimento prisional.
4. A Resolução CNJ nº 391/2021 também não impõe a necessidade de convênio entre a instituição de ensino e o sistema prisional para fins de remição por estudo à distância.
5. O cálculo da remição deve observar a limitação diária de quatro horas de estudo, conforme o art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, de modo que somente serão computadas 12 horas de estudo a cada três dias para fins de remição de um dia de pena.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de remição por estudo à distância, desde que cumprida a carga horária mínima estabelecida e respeitada a limitação diária imposta pela LEP. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A remição de pena pelo estudo realizado à distância é válida desde que certificada pela instituição educacional competente, sendo desnecessária a fiscalização pelo estabelecimento prisional ou convênio com a instituição de ensino. O cômputo da remição deve observar a limitação diária de quatro horas de estudo,
[trecho intermediário suprimido]
a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem denegada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
No caso dos autos, não obstante o Tribunal de origem tenha conferido ao apenado a remição de pena, o Juízo da execução consignou que os cursos da entidade educacional (FAJON) não são credenciados nem contam com qualquer acompanhamento de profissional. Tais circunstâncias demonstram, contudo, a impossibilidade de concessão do benefício, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.