ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e na exigência de reparação integral do dano como condição ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10607., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. Quebra de sigilo bancário. Citação por edital. Acordo de não persecução penal. Reparação integral do dano. Competência do Ministério Público. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do feito e na exigência de reparação integral do dano como condição ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
2. Fato relevante. A Defesa alega nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, nulidade da citação por edital do Agravante, com consequente suspensão do prazo prescricional, e, subsidiariamente, requer o afastamento da exigência de reparação integral do dano como condição para a celebração do acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do Agravante é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de imprescindibilidade da medida; (ii) saber se a citação por edital, precedida de uma tentativa infrutífera de citação pessoal e com posterior citação pessoal válida, é nula e se a consequente suspensão do prazo prescricional acarretou prejuízo à Defesa; e (iii) saber se é possível afastar, por decisão judicial, a cláusula de reparação integral do dano imposta pelo Ministério Público como condição essencial ao oferecimento do acordo de não persecução penal, bem como se o Poder Judiciário pode impor ao órgão acusatório a formulação ou a modificação da proposta.
III. Razões de decidir
4. O Juízo de primeiro grau fundamentou concretamente a quebra do sigilo bancário, com base na representação da autoridade policial e na concordância do Ministério Público, destacando a inexistência, naquele momento, de outros meios para obtenção da prova e a imprescindibilidade da medida para apuração dos valores supostamente apropriados, em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.127.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Nesse contexto, descabe a revisão da cláusula de reparação de dano, na forma requerida pela defesa, na medida em que o Ministério Público Estadual devidamente justificou a condição imposta na proposta.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.