DECISÃO EVERTON ROSA ANDREAZZE e LORRAINE CAROLINE DIONISIO DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, co… — REsp REsp 2230090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON ROSA ANDREAZZE e LORRAINE CAROLINE DIONISIO DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa suscita contrariedade aos arts.
- 59 e 68 do Código Penal, por considerar que não foi apresentada motivação idônea para exasperar a pena-base, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência inerente ao delito de furto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON ROSA ANDREAZZE e LORRAINE CAROLINE DIONISIO DE OLIVEIRA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.417284-7.
Em suas razões, a defesa suscita contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por considerar que não foi apresentada motivação idônea para exasperar a pena-base, uma vez que o prejuízo financeiro é consequência inerente ao delito de furto.
Requer, dessa forma, a redução da pena-base.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento.
Decido.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, às seguintes reprimendas: a) Lorraine Caroline Dionísio de Oliveira - 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa; b) Everton Rosa Andreazze - 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. As penas foram assim individualizadas (fls. 427-429):
3.1. Lorraine Caroline Dionísio de Oliveira
A culpabilidade é a inerente ao crime cometido, não podendo ser fator alterador da pena base.
Os antecedentes são favoráveis, consoante CAC em ID 10280707026.
No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para suas aferições.
As circunstâncias do crime são inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências são desfavoráveis, haja vista que o bem da vítima foi danificado, impossibilitando a restituição nas mesmas condições que se encontrava antes do fato, o que acarretou prejuízo patrimonial considerável à ofendida, consoante se extrai da prova oral.
Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio tipo.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que não contribuiu de forma efetiva para a prática delituosa.
Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento de pena.
Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. No entanto, deixo de reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista que a acusada é tecnicamente primária e a res furtiva não ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, reconheço a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do CP, e reduzo a reprimenda em 2/3 (dois
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda é diminuída em 2/3 pelo privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, o que a torna definitiva em 8 meses de reclusão e 3 dias-multa. Ficam mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
b) Everton Rosa Andreazze: a pena-base é reduzida, de modo proporcional, para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 33 dias-multa. Na segunda etapa, incide a agravante da reincidência, na fração de 1/6, o que totaliza 3 anos e 22 dias de reclusão e 38 dias-multa, que torno definitiva nesse patamar, por não incidirem causas de diminuição ou de aumento de pena. Diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, mantenho o regime inicial fechado.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, por conseguinte, readequar as penas impostas aos réus, nos moldes da decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.